As Letras do Mandala
Publicado em GAUDÊNCIO, Samuel Carvalho e PEIXOTO, Marcelo Magalhães (org.). Fundamentos do PIS e da COFINS e o Regime Jurídico da Não-cumulatividade. São Paulo: MP Editora, 2007.
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Apesar de terem sido fartas e profundas as manifestações doutrinárias, a previsão constitucional e o exercício da competência tributária da União em relação às contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as importações, ainda merecem alguma reflexão.
Com efeito, a tradição da produção doutrinária nacional caracteriza-se pela rápida manifestação sobre as normas tributárias, seguramente em razão de um pronto pronunciamento acerca das inconstitucionalidades decorrente do poder constituinte derivado e das normas legais e infralegais produzidas em decorrência do exercício da competência tributária das pessoas políticas.
No entanto, após um breve período de maturação das normas, é possível lançar novas luzes sobre temas tão debatidos, aproveitando os ensinamentos dos juristas que debruçaram-se sobre os diversos reflexos das novas incidências tributárias na vida das pessoas físicas e jurídicas.
O presente estudo tem por objetivo analisar alguns aspectos das contribuições para o PIS e da COFINS nas importações que desaguarão na necessidade de fixação de alíquotas diferenciadas dos tributos em obediência ao princípio da capacidade contributiva. 2 - O ARTIGO 195, IV, DA CONSTITUIÇÃO PREVÊ CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR.
O primeiro exame a ser realizado sobre as contribuições para o PIS e a COFINS nas importações refere-se à questão de saber se realmente é possível que tais tributos incidam sobre toda e qualquer importação.
O inciso IV do artigo 195 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42/2003, é suficientemente claro ao dispor, na parte que interessa, que:
Art. 195. A