As etapas processuais de 1ª instância na queixa crime de crimes contra a honra

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As Etapas Processuais de 1ª instância na Queixa crime de Crimes Contra a Honra

1º - Oferecimento da denúncia ou queixa. Se for queixa, será observado o disposto no art. 46, § 2º, do CPP.
2º - A denúncia poderá ser rejeitada: se manifestamente inepta; se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou se faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, I, II e III, do CPP).
3º - Em seguida, se o crime for de exclusiva ação penal privada, haverá a audiência de conciliação e julgamento de que trata o art. 520. Se houver conciliação o processo será arquivado.
4º - Se o Juiz não rejeitar a peça acusatória, determinará seja o réu notificado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
5º- O réu é notificado por uma das formas indicadas no artigo 351 e seguintes do CPP.
6º - Notificado, disporá de 10 dias para dar sua resposta, podendo argüir preliminares, argüir exceções, notadamente a exceção da verdade ou da notoriedade do fato, e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (art. 401, do CPP).
7º - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, notificado, não constituir Defensor, o Juiz nomeá-lo-á para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, do CPP)
8º - Após a resposta o Juiz deverá absolver sumariamente o réu, desde que verifique o disposto no art. 397, do CPP.
9º - Recebida denúncia ou queixa, o Juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso do querelante e do assistente (art. 399, do CPP).
10 – Se o acusado estiver preso, será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação (art. 399, § 1º, do CPP).
11º - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à

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