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EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - TRADING COMPANY - DIFERENÇAS

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - TRADING COMPANY - DIFERENÇAS O presente Comentário trata das diferenças quanto aos conceitos de “empresa comercial exportadora” e “trading company” e as formas de aplicabilidade, para empresas com interesse em adquirir mercadorias no mercado interno com objetivo de posteriormente exportá-las.

Empresa Comercial Exportadora - Trading Company - Diferenças
Comentário - Federal - 2011/2342 As empresas comerciais exportadoras, denominadas trading companies, têm como objetivo adquirir mercadorias no mercado interno com a finalidade de exportá-las. Conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248/1972 e nos arts. 238 e 239 da Portaria SECEX nº 10/2010, a empresa que tem interesse em operar como comercial exportadora/trading company precisa atender a requisitos mínimos, que são: a) Certificado de Registro especial concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade (DENOC), em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB); b) Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; c) possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência - UFIR -, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional; d) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico. Os benefícios fiscais concedidos pelo incentivo à exportação são assegurados às comercias exportadoras/trading companies, desde que atendidas as exigências estabelecidas. Tais benefícios são definidos da seguinte forma: 1) Aquisição de bens no mercado interno com o fim específico de exportação: a) ICMS: não-incidência (Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, parágrafo único, I);
b) IPI: suspensão (Regulamento do IPI - RIPI - Decreto nº

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