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01) Como se classificam as sociedades empresárias? (há em doutrinas e no material que repassei a vocês)
Nos termos do novo Código Civil, a sociedade constitui-se por meio de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981)
02) As sociedades irregulares ou de fato têm personalidade jurídica?
Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente.
03) Quais são os pressupostos fundamentais para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica?
O código civil, dá dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, e a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a despersonificação, que deve ser reconhecida por decisão judicial.
Ainda há um requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a execuções ficais em todos os âmbitos.
04) Conceitue sócio?
Sócio, é a denominação que recebe cada uma das partes em um contrato de sociedade. Mediante esse contrato, cada um dos sócios se compromete a aportar um capital a uma sociedade, normalmente com uma finalidade empresarial.
Também se chama de sócio cada uma das partes que trabalham conjuntamente em desenvolver um negócio empresarial, qualquer que seja a forma jurídica utilizada. Também é denominado sócio um membro de uma associação. Nesse caso, não existe a finalidade empresarial, dado que a associação costuma ter uma finalidade social, cultural, desportiva, ou outras.
05) Uma pessoa jurídica pode ser sócia de outra?
Não à impedimento de uma pessoa jurídica ser sócia de outra se forem 2 empresas da

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