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BREVES CONCEITOS SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE BITRIBUTAÇÃO E BIS IN IDEM
O tributo é uma receita derivada em que o Estado deve recolher do patrimônio dos indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, tomando por base o seu poder fiscal, no qual disciplinará por normas de Direito Público, as quais constituem o Direito Tributário. A competência de tributar é uma matéria constitucional, de caráter eminente taxativa e exaustivamente previsto. Sendo assim, as competências tributárias estão previstas pela Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, a União no exercício de sua competência não poderá instituir impostos que configuram entre aqueles constantes no artigo 153 da Constituição Federal, os quais exige-se expressa previsão em lei complementar para sua instituição e cobrança.
Deste fato duas situações merecem destaque, embora essas situações não se confundam com o conflito de interesse: BIS IN IDEM e da BITRIBUTAÇÃO.
Bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa): Ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobe o mesmo fato gerador. O bis in idem não é, em princípio, inconstitucional, pois não há no texto constitucional brasileiro uma genérica vedação expressa a tal instituto e quem tem competência para instituir tributo sobre um determinado fato gerador pode fazê-lo através de uma só ou de várias normas (ex: a União pode instituir uma alíquota de imposto de renda de 25% ou duas alíquotas cumulativas de 10 e 15%). Na prática, portanto, o bis in idem equivale a uma majoração da alíquota do tributo, pelo que poderia incorrer em inconstitucionalidade caso restassem violados os princípios da capacidade contributiva e da vedação do confisco.
Cabe destacar que o bis in idem não se confunde com o imposto adicional que é aquele cuja base de cálculo é o valor pago a título do imposto principal (ex: adicional estadual do imposto de renda, criado pela CF 88 e depois suprimido pela EC nº 3 – a alíquota do adicional inicia

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