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ARTIGO
Olho no olho
Interrogatório de réu por videoconferência fere direitos fundamentais.
Kátia Tavares- Diretora do Instituto Advogados Brasileiros
Há poucos meses o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do interrogatório feito por uso de videoconferência, anulando-se todo um processo criminal, porque o réu preso não fora ouvido pessoalmente pelo juiz. Os ministros consideraram que só uma Lei Federal poderia regulamentar o assunto. Por esse motivo, foi aprovado no Senado Federal projeto de lei modificando a legislação processual penal vigente para admitir a realização de interrogatório do preso no estabelecimento prisional, sem a presença física do juiz, por meio de um sistema audiovisual em tempo real como forma de audiência judiciária. A justificativa principal do referido projeto é a redução dos custos gerados com o traslado de presos entre presídios e fóruns.
A repulsa ao método do interrogatório virtual deita raízes nos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV). Ademais, o Código de Processo Penal (art. 185), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, prevêem o direito de o réu ser conduzido à presença física do juiz natural.
Além disso, como o sistema punitivo é demasiadamente falho, a mudança proposta pelo Congresso Nacional poderá acirrar as polaridades sociais no âmbito do processo e os erros judiciários já existentes. Não é novidade que o perfil básico da população carcerária é constituída de jovens pobres, predominantemente negros, semi-analfabetos, aprisionados com menos de 30 anos de idade, sem advogado, com antecedentes criminais, cumprindo pena que varia entre quatro e quinze anos de prisão. Por isso, esses dados nos remetem a algumas reflexões.
O interrogatório é a grande oportunidade que tem o magistrado para formar o juízo a respeito do acusado, da sua conduta nos

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