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2687 palavras 11 páginas
1º Artigo
28 julho 2013
Dívida alimentícia
Mudança proposta para prisão civil favorece devedor
Por Ronaldo Batista Pinto
Encontra-se em discussão no Congresso, como é sabido, projeto que cria um novo Código de Processo Civil, em substituição àquele que vige desde o ano de 1973.
No que se refere, mais especificamente, à prisão civil por dívida alimentícia, o projeto de lei original (PL 8.046/2010), em seus artigos 514 a 518, praticamente mantinha o texto em vigor, sobretudo no que diz respeito à prisão do devedor.
O relatório do deputado Paulo Teixeira, porém, trouxe relevantes inovações sobre a matéria. Assim, em seu artigo 542, reza que, intimado o executado, caso não pague ou, justificando a inércia, tenham sido refutados seus argumentos, ser-lhe-á decretada a prisão. Já no parágrafo 3° do mesmo artigo — e aí a inovação — dispõe que:
A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar.
A justificativa ofertada no relatório do parlamentar é no sentido de que “a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento”. E prossegue: “apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado”.
Cumpre apontar o equívoco dessa opção.
De início, ressalte-se o que parece um mau emprego, pelo relator, da expressão “regime semiaberto”. Com efeito, regime semiaberto, na dicção do artigo 33, parágrafo 1°, “a” do Código Penal, é aquele cujo cumprimento da pena se dá em “colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”. Se a intenção, como consta da justificativa do parlamentar, é de permitir o trabalho do executado e, com os frutos desse

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