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BUSCA E APREENSÃO DO MENOR
1 – CONCEITO E OBJETIVO
2 – REQUISITOS E CLASSIFICAÇÃO
3 – DISTINÇÃO ENTRE BUSCA E APREENSÃO E O ARRESTO E SEQUESTRO
4 - PROCEDIMENTO
1 - CONCEITO E OBJETIVO Busca e apreensão a diligência judicial ou policial que tem por finalidade procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou. É prevista nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil Brasileiro. Busca é a diligência em que se procuram objetos e pessoas para produzir prova no processo ou para dar cumprimento a uma ordem judicial de prisão. Pode ser realizada na fase inquisitorial, no decorrer da ação penal e até mesmo na execução da pena. Apreensão é a consequência da busca e consiste no recolhimento das pessoas ou coisas procuradas, quando esta tenho resultado positiva.
2 – REQUISITOS E CARACTERISTICAS Caráter residual: se não for nem arresto, nem seqüestro será busca e apreensão;Medida Cautelar de urgência;Cumprida por mandado: 2 oficiais, 2 testemunhas, auto circunstanciado. A busca e apreensão, é um procedimento que, como o próprio nome diz, desemboca dois atos, subsequentes um ao outro interdependentes: procurar e apreender. O objeto da busca e apreensão pode constituir em coisas (móveis) e pessoas art. 839. A medida será, respectivamente, real ou pessoal. A busca e apreensão pode ser preparatória ou incidente. Também, como vimos, pode ser autônoma (no caso de ser satisfativa), e devemos observar alguns procedimentos cautelares específicos.
ARRESTO – é a medida cautelar que tem por finalidade apreeender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Os bens

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