Artigo Jurídico - Modalidades de Licitação
O presente artigo tem como objetivo analisar as modalidades de licitação especificadas pela Lei nº. 8.666/1993, onde estudaremos a forma de funcionamento de cada uma delas, as suas características, os requisitos para a sua validação e quem poderá participar de cada uma delas.
2 MODALIDADES DE LICITAÇÕES
Licitação é o “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção de desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos” (MEIRELLES, 2011, p. 283).
A forma da qual se dará a licitação, está prevista na lei 8.666/1993 em seu art. 22, onde constam apenas cinco modalidades de licitação:
Concorrência;
Tomada de preço;
Convite;
Concurso;
Leilão.
No que tange ao julgamento das propostas, a lei de Licitação prevê em seu art. 45 que o julgamento deverá ser de forma objetiva, devendo os critérios ser estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de forma a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
2.1 CONCORRÊNCIA
É a modalidade utilizada nos contratos de grande valor, podendo qualquer interessado participar, desde que esteja dentro das exigências do edital. Está prevista no § 1º do art. 22 da lei 8.666/1993, que diz: “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Será obrigatória a concorrência em contratações de obra, serviços e compras, dentro dos limites fixados por lei, será obrigatório também compra e alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso, em licitações internacionais, sendo admitidos a tomada de preços e o convite.
2.1.1 REQUISITOS