artigo delitos e penas

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Origem das Penas e Direito de Punir

“As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que os soberanos conservar aos súditos.” (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Penas)
Cesare Beccaria na obra expõe ideias que revolucionaram o direito penal à época, sua visão humanista declarada na citação acima, mostra claramente a interpretação do autor quanto a obscuridade da lei, mal interpretada, equivocada, e muitas vezes precipitada. Ao passo que a clareza e apropriação ao conhecimento das leis são vitais para a minimização dos delitos. Haja vista que o desconhecimento ou desapropriação das penas, beneficia sobremaneira a infiltração nos delitos.
A credibilidade acerca das testemunhas é um dos muitos destaques do autor, para que não haja respaldos sentimentais. Motivo esse pelo qual se faz necessário mais de uma testemunha para a confrontação das ideias e depoimentos. O réu é presumidamente inocente até reunir provas suficientes contrárias e/ou o livre convencimento do Juiz.
A liberdade que é cedida pelos homens por um bem comum não pode ser utilizada para apropriação dos chamados ‘soberanos’ como violação da mesma, pelo contrário necessita-se de penas que possibilitem inviolável segurança aos ‘súditos’. Apenas dessa maneira, as penas tornar-se-ão menos injustas.
Como diz Beccaria:
“Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue – se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.”

FACULDADE INTEGRADA TIRADENTES

DIREITO

DANYELLY FARIAS DE AZEVEDO

DELITOS E PENAS

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