Artigo 59 da constituição federal

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Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF). A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade.

Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal (princípio da simetria do processo legislativo). Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto. Processo ou procedimento especial: É aquele que se destinam à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.
Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigida maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior à metade, se ela não for fracionada.
Quando o Congresso Nacional vota uma emenda constitucional, não está no exercício de um poder legislativo, mas sim de um poder constitucional.
Fases do processo legislativo ordinário:
Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa.
Fase constitutiva:
Tratada deliberação parlamentar e da deliberação executiva.
Fase complementar (integradora):
Trata da promulgação e publicação da lei.
Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Do início ao processo legislativo.

Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma

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