Artgos 482 E 483

2176 palavras 9 páginas
Tema:

Artigo 482 – Rescisão por Justa causa e Artigo 483 Rescisão Indireta.

Definições:

Rescisão

É o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

Justa Causa

É todo ato faltoso do empregado, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Para proceder à dispensa por justa causa é necessário que o empregador tenha plena e absoluta prova do fato que gerou a este tipo de dispensa, e ele deverá sempre estar atento à legislação pertinente, para aplicar as sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, tais como: advertência, suspensão disciplinar e, no último caso, a demissão por justa causa.

Rescisão indireta

É uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho usada pelo empregado quando ocorre a justa causa do empregador, ou seja, quando o empregador pratica um ato faltoso, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação de emprego.
Como efeito jurídico, a rescisão indireta, cria condições para a desconstituição da relação de emprego com responsabilidade do empregador.

Artigos:

Artigo 482 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de

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