ART.9°- A DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – LEI N° 12.037/2009
RESUMO
Este trabalho tece breves comentários acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Art.9°- A da Lei 7.210, Lei de Execução Penal, que foi instituído pela Lei N° 12.654, de 28 de maio de 2012. Por se tratar de norma que restringe direitos fundamentais da pessoa humana, o tema merece ser debatido, haja vista que com a alteração trazida pela citada lei, surge a possibilidade de coleta de material para identificação criminal por perfil genético.
Palavras-chave:
I – INTRODUÇÃO
No dia 28 de maio de 2012 foi sancionada a Lei N° 12.654, que alterou a Lei 12.037, Lei de Identificação Criminal e a Lei N° 7.210, Lei de Execução Penal, instituindo, na segunda, o Art.9°- A, in verbis:
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
Infere-se que o novo texto legal autoriza a coleta de material genético para identifcação criminal em determinadas hipóteses, assim como traz diretrizes quanto ao armazenamento, em banco de dados sigiloso, das amostras colhidas dos suspeitos ou condenados.
A identificação criminal pode ser feita por meio fotográfico ou pela identificação dactiloscópica (digitais), com o advento da Lei 12.654, introduziu-se como novo mecanismo de identificação criminal, a coleta de material biológico