Art. 6º da licc
E
HERMENÊUTICA JURÍDICA
I – INTRODUÇÃO
1. VISÃO GERAL
Trata-se da do Decreto-Lei 4.657/42, que deve ser analisado juntamente com as leis complementares 95/98 e 107/01. Precisamos, primeiramente, memorizar alguns aspectos básicos sobre a lei de introdução ao código civil:
a) O Decreto-Lei 4.657/42 é chamado de lex legum, ou seja, é a lei das leis, também chamado pela doutrina de sobre-norma, mas não pelo critério de importância (a constituição é a lei mais importante), mas sim em razão de sua estrutura.
b) Sendo uma lei estrutural, ele repercute em todo o sistema jurídico (civil, penal, administrativo etc.), com a exceção do seu art. 4º, que assim dispõe: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Esse dispositivo não se aplica, portanto, aos sistemas que adotam o princípio da estrita legalidade (penal, tributário etc.), pois nesses casos, quando a lei for omissa, não é possível o emprego da analogia.
c) A Lei de Introdução ao Código Civil, a despeito de ter recebido esse nome, não introduz nem o código civil nem o direito civil. Ela recebeu esse nome porque, antigamente, o direito civil era considerado o ramo do direito estrutural (era o esqueleto do direito). Todavia, como dito ela nunca introduziu o código civil nem o direito civil, e por tal razão pode-se dizer que o novo código civil não teve qualquer repercussão na lei de introdução, tendo essa vigência plena. A LICC é totalmente autônoma.
d) A lei de introdução ao código civil não disciplina condutas e comportamentos. Condutas e comportamentos são, portanto, disciplinados por normas internas do sistema.A LICC disciplina aspectos estruturais do sistema (ela é uma norma externa), e seu texto regula sete institutos jurídicos:
Art. 1º – trata da eficácia e validade das normas.
Art. 2º – em primeiro lugar trata do fenômeno da antinomia (conflito aparente de normas), e em segundo lugar