Art. 1 ao 7 LINDB

2783 palavras 12 páginas
A lei 12.376/2010 alterou a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que era denominada Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro e mudou sua denominação para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), essa mudança foi de grande importância para o ordenamento jurídico vigente, pois deixa claro que não restringe a aplicação do Decreto-Lei ao Direito Civil abrangendo-a para todos os ramos do direito, público ou privado.
A LINDB é uma lei (decreto-lei com status de lei ordinária) excepcional tendo, portanto, uma natureza autônoma com numeração de artigos e conteúdo próprio, é um direito sobre um direito em que a interpretação de seus artigos não é orientada por normas que ditam diretrizes de comportamento, mas sim diretrizes de como interpretar o direito em si, observando sua vigência, aplicação no tempo e espaço territorial, assim como os meios de integração e interpretação, então será analisado o texto da LINDB do art. 1º ao 7º que se segue.
Art. 1º e seus parágrafos (A LINDB está anexa ao trabalho)
Primeiramente temos que compreender os procedimentos de criação da lei, o denominado processo legislativo que está descrito na Constituição Federal (CF) do art. 59 ao art. 69. Considerando o período em que tais leis entrarão em vigência no ordenamento jurídico, sendo este o pressuposto do art. 1ª da LINDB, que usualmente as leis entraram em vigência 45 dias após a sua promulgação e consequente publicação no Diário Oficial da União (DOU), sendo que após esse período (denominado “vacatio legis”) todo o seu conteúdo é recebido pelo ordenamento jurídico.
Computa-se o dia inicial da vacatio legis com o dia da sua publicação oficial e inclui-se o dia em que se vence o prazo, entrando em vigor a norma no dia subsequente ao vencimento do prazo, mesmo que este seja em feriado ou domingo, pois não se tratando de uma obrigação, mas sim de vigência de lei deve ser obedecida em qualquer dia do início do seu prazo de vigência.
Porém a

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