arrpendimento posterior

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O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.

Arrependimento posterior Conceito: É quando o agente, quando comete um delito sem violência e não sendo grave, repara o dano ou restitui de alguma forma a coisa de forma voluntária, antes de o delito ter sido denunciado. É causa para redução da pena.
Obs.: O arrependimento posterior diferencia-se do eficaz porque este ocorre antes da consumação do delito, fazendo com que o agente não responda por ele, enquanto que aquele se dá após a consumação, funcionando apenas como diminuidor da pena.
Obs2: O arrependimento posterior após a denúncia é causa atenuante genérica (CP, art. 65, III, b). Casos especiais:
a) Peculato: Se for culposo, a reparação antes da denúncia extingue a punibilidade. Se for doloso, antes da denúncia, a reparação diminui a pena de 1/3 a 2/3;
b) Emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: A reparação do dano extingue a punibilidade, mas não se trata de arrependimento posterior, pois o crime de estelionato no foi consumado, a menos que o cheque tenha sido preenchido de forma fraudulenta. Aplicação: O arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer

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