arras ou sinal
1 – CONCEITO
Constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro por ocasião da conclusão do contrato com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.
2 – NATUREZA JURÍDICA
Tem natureza acessória, ou seja, as arras são acessórias dos contratos bilaterais, nos quais haja transferência de domínio (propriedade). É mais comum em contratos de compra e venda, em que há transferência de propriedade. As arras tem também natureza real, ou seja, é preciso haver a entrega ou transferência do sinal, em dinheiro ou em coisa.
-Sabemos que existem negócios jurídicos unilaterais e bilaterais de acordo com a quantidade de manifestação de vontades. Todo contrato, em sua formação, é um negocio jurídico bilateral. Uma das várias possibilidades de se classificar o contrato é em relação aos deveres principais. Quando os deveres principais estão distribuídos entre os contratantes há contrato bilateral e quando os deveres principais se remetem a um só contratante há contrato unilateral, como, por exemplo, a doação. Contudo, as arras só são possíveis em contrato bilateral, em que haja transferência de propriedade. Para que realmente se constitua as arras é preciso que haja entrega do sinal.
Requisitos para arras: contrato bilateral, cláusula de arras e transferência de domínio.
3 – ESPÉCIES
A) CONFIRMATÓRIAS – art. 418/419
Se o contrato não tem cláusula de arrependimento as arras são confirmatórias.
Art. 418: primeira parte – inexecução do contrato pelodevedor-comprador: “se a parte que deu as arras (devedor-comprador) não executar o contrato, poderá a outra (credor-vendedor) tê-lo por desfeito, retendo-as (as arras)”.
Art. 418: segunda parte – inexecução do contrato pelo credor-vendedor: “se a inexecução for de quem recebeu as arras (credor-vendedor), poderá quem as deu