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DA EVICÇÃO1 – DIREITO CIVIL III.

Conceito – Consiste na perda da coisa objeto de contrato em razão de decisão judicial que acolhe reivindicação de terceiro.
O alienante, nesse caso, é obrigado a indenizar o adquirente.

Pessoas intervenientes – Na evicção haverá 3 (três) pessoas: a) o evicto, o adquirente que perderá a coisa adquirida ou sofrerá a evicção; b) o alienante, que transfere o bem por meio de contrato oneroso, que estabelece o dever de transferir o domínio; por isso, irá suportar as consequências da decisão judicial; e c) o evictor, que é o terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o bem objetivado no ato negocial.

Requisitos – Quais os requisitos para caracterizar a responsabilidade do alienante pela evicção?

1º) Onerosidade da aquisição do bem – os negócios gratuitos não poderão dar origem à garantia por evicção, pois a responsabilidade pelos riscos da evicção é inerente aos contratos onerosos (CC, art. 447, 1ª parte).

Por quê? Se o evicto for privado de uma coisa adquirida a título gratuito, não sofrerá uma diminuição no seu patrimônio, mas tão-somente deixará de experimentar um lucro.

2º) Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente – assim, se não houver perda ou domínio ou da posse do bem, não se terá evicção.

3º) Sentença judicial – transitada em julgado, declarando a evicção.
Nesse caso, o evicto deverá ser condenado a restituir a coisa, uma vez que a evicção só surge com a perda judicial do bem adquirido, pressupondo um pronunciamento do Poder Judiciário.

Exceções – Entretanto, como toda regra comporta exceções (que de certo modo confirma a regra), a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a evicção, independentemente de sentença judicial, quando, por exemplo:

a) houver perda do domínio do bem pelo implemento de condição resolutiva2;

b) houver apreensão policial da coisa, em razão de furto ou roubo ocorrido anteriormente à sua aquisição;

c) o

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