ariel

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Capítulo XVI – Das leis civis

1. Todos os homens, membros de um Estado, são obrigados a respeitar as leis civis e seu conhecimento é de caráter geral e compete a todos.
2. A lei civil é, para todo súdito, constituída por aquelas regras que o Estado lhe impõe, oralmente ou por escrito, ou por qualquer outro sinal suficiente de sua vontade, usando-as para distinguir o que é certo do que é errado. Isto é, do que é contrário ou não à regra.
3. Uma lei não é um conselho, mas uma ordem e é dada por aquele que se dirige a alguém, já anteriormente obrigado a obedecer-lhe. Além disso, algumas leis são dirigidas a todos os súditos, em geral, e outras apenas a determinados lugares ou pessoas.
4. Somente o Estado prescreve e ordena a observância das regras que chamamos de leis, logo ele é o único legislador. Porém o estado não é uma pessoa, então cabe ao seu representante (o soberano) legislar.
5. O soberano não está sujeito a nenhuma lei, pois como ele possui o poder absoluto ele tanto pode fazê-las como revogá-las. Portanto ele é livre da sujeição, uma vez que pode libertar-se dela quando quiser.
6. Os juristas devem aceitar as leis consuetudinárias que são razoáveis, desprezando os maus costumes. A questão da razoabilidade é em referência a opinião do soberano, não relativo à sua própria vontade. Às vezes o próprio silêncio do soberano em relação a um costume que adquire autoridade de uma lei é uma forma de consentimento.
7. A lei de natureza é uma parte da lei civil e, reciprocamente, a lei civil faz parte dos ditames da natureza. A liberdade natural do homem pode ser limitada e restringida pelas leis civis, com a finalidade de impedir que o homem cause dano a outros. O que não deixa também de ser a finalidade das leis de natureza. A lei civil e a lei natural não são de diferentes espécies, mas diferentes partes da lei, sendo a escrita, a civil e a outra não escrita, natural.
8. As leis civis

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