Arbitragem

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1.-) Sabe-se que a arbitragem só é possível em razão de direitos patrimoniais disponíveis. Explique estes limites.

R: Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles referentes a patrimônio em que as partes podem usar, gozar e dispor, que podem transacionar livremente, de acordo com sua vontade.

Alguns direitos patrimoniais podem ser indisponíveis. É o caso da pessoa titular de bens que, possuindo herdeiros necessários, não pode doar a totalidade deles. Também pode-se citar o bem que é recebido em doação com cláusula de impenhorabilidade, de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, pois tais situações não permitem que aquele que receba a doação possa dispor, transacionar o bem.

Não é permitido pela lei a arbitragem sobre coisas que não podem ser valoradas patrimonialmente, como questões de estado e capacidade das pessoas.

Existem ainda situações que a lei define como indisponível o direito relativo a determinado bem, que embora integrando o patrimônio de uma pessoa, não pode ser objeto de transação entre as partes, impedindo que este seja submetido ao instituto da arbitragem.

Desta maneira, pode ser objeto de arbitragem todo e qualquer direito referente a um bem que, não existindo alguma restrição legal quanto a sua disposição por parte de seu titular, encontra-se livre e desembaraçado, pois somente são indisponíveis aqueles direitos que a lei assim define.

(site do tribunal de mediação e arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul)

http://www.tmars.org.br/informacoes-disponivel.htm

2.-) É possível a arbitragem nos contratos de adesão? Explique diferenciando a possibilidade ou não na Clausula e no Compromisso Arbitral.

R: No art. 4º§ 2º da lei 9.307/96 Estão previstas duas formas para operacionalizar a arbitragem. A primeira estabelece que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente quiser e der início ao procedimento arbitral. Esta disposição, por razões óbvias, retira o efeito vinculante da cláusula compromissória em

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