APOSTILA 20DE 20DIREITO 20PROCESSUAL 20DOTRABALHO 20 atualizada 20 20nov 2014

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Organização da Justiça do Trabalho art. 111 e 112 da CRFB e art 644 da CLT:

A Justiça do Trabalho é do âmbito federal (faz parte do Poder Judiciário), mas é especializada no campo trabalhista. Por isto, não podemos incluir na jt as Varas Federais, a Justiça Federal,...

Varas do Trabalho: arts. 112 e 116 da CRFB e arts. 647 ao art. 667 da CLT

art. 651, clt – a competência das Varas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial ( somente para esse tipo de trabalhador), a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – a competência das Varas, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

art. 668, clt – nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

art. 669, clt – a competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º – nas localidades onde houver + de 1 Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por

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