Aposentadoria - Improcedente
Cuidam os presentes autos de ação de aposentadoria rural por idade proposta por IRAI DE MORAIS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, aduziu que implementou as condições exigidas à percepção do benefício previdenciário. Juntou documentos (Evento 1).
Primeiramente decidi determinando que a parte autora trouxesse aos autos informação de que tenha sido negada a pretensão de concessão do benefício previdenciário pretendido em sede administrativa, sob pena de indeferimento liminar da inicial (Evento 3), tendo seu advogado agravado a referida decisão (Evento 6), sendo o agravo provido pelo TRF da 1ª Região, razão pela qual foi dado curso regular ao processo e determinado a citação do réu (Evento 12).
Citado, o órgão requerido ofereceu contestação, arguindo a preliminar de a carência da ação por falta de interesse de agir (Evento 16), sobrevindo ao feito irrecorrido saneador repelindo a preliminar suscitada e designando audiência de instrução e julgamento (Evento 18).
Em audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, ante a ausência do réu, apesar de regular intimação, colheu-se a prova oral e se encerrou a instrução, tendo a parte autora reiterado os termos da inicial, pugnando pela procedência do pedido, em face da prova coligida ao feito (Evento 36).
É o relatório.
Decido.
Não há preliminar a ser dirimida, nem nulidade ou irregularidade a ser escoimada. Examino, pois, o meritun causae.
Como cediço, a vigente Carta Magna incluiu o trabalhador do campo no Regime Geral de Previdência Social (art. 201, § 7º, II, da CF).
Por seu turno, a Lei 8.213/91, que regula os benefícios previdenciários, atenta às peculiaridades da atividade rurícola, conferiu ao trabalhador rural a condição de segurado obrigatório especial (art. 11, VII), reduziu o limite mínimo à aposentaria por idade (art. 48, § 1º) e estabeleceu período carência (art. 142).
Assim, é garantida a