Aposentadoria especial do deficiente

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Aposentadoria especial do deficiente

Em 09/05/2013, foi publicada a Lei Complementar 142, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. As regras entraram em vigor após seis meses da data da publicação da Lei, ou seja, em 09/11/2013.
De acordo com a LC 142, para o reconhecimento do direito à esta aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para concessão da aposentadoria do deficiente.
Sendo, então, considerado deficiente, o assegurado pode gozar desta aposentadoria especial, nas seguintes condições (art. 3º da LC 142)
I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de assegurado com deficiência grave.
II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de assegurado com deficiência grave.
III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de assegurado com deficiência leve.
IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,

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