Aplicação do princípio da insignificância para o crime de porte de droga para consumo próprio

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1ª Turma do STF aplica, de forma inovadora, o princípio da insignificância para o crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) Quando a pessoa é encontrada portando droga para consumo pessoal, irá responder pelo crime previsto no art. 28 da Lei n.° 11.343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Se a quantidade de droga encontrada com a pessoa for ínfima, é possível aplicar o princípio da insignificância?

A posição que prevalecia até então era no sentido de que não seria possível aplicar o princípio da insignificância para nenhum dos delitos da Lei de Drogas, nem mesmo no caso de porte ou posse para consumo próprio.

Nesse sentido, o STJ possuía o seguinte julgado: A pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta. Precedentes.(HC 158.955/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 17/05/2011) Ressalte-se que, no julgado acima, o condenado havia sido pego com 0,9 grama de maconha.

Outro aresto do STJ no mesmo sentido: 1. Não merece prosperar a tese sustentada pela defesa no sentido de que a pequena porção apreendida com o paciente - 9 g (nove gramas) de maconha - ensejaria a atipicidade da conduta ao afastar a ofensa à coletividade, primeiro porque o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 trata-se de crime de perigo abstrato e, além disso, a reduzida quantidade da droga é da própria natureza do crime de porte de entorpecentes para uso

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