Aplicação da pena
RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR*
Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sumário
I - Sistema de penas. Penas substitutivas. Sursis.
II - Elementos e circunstâncias do crime
III - Cálculo da pena
(Aula proferida no Curso de Preparação ao Concurso de Juiz de Direito - Escola Superior da Magistratura/RS. Texto básico ampliado e atualizado em agosto de 2003)
I - SISTEMA DE PENAS. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS.
1. Conduta punível. Reunidos os elementos da conduta punível (ação típica, antijurídica e culpável) e inexistindo causa de não-aplicação da pena (ex.: art. 140, § 1º, do CP) ou extintiva da punibilidade (art. 107 do CP), cumpre ao juiz, na sentença, aplicar a sanção penal prevista para o caso.
2. Individualização. Constituição Federal. Essa sanção, por preceito constitucional (art. 5º, XLVI), deve ser individualizada. A individualização já começa na elaboração da lei (individualização legislativa), quando são escolhidos os fatos puníveis, as penas aplicáveis, seus limites e critérios de fixação. A individualização feita na sentença, ao réu, no caso concreto, corresponde à segunda fase (individualização judicial), seguida da individualização executória, durante o cumprimento da pena. Aqui nos interessa a segunda etapa.
3. Individualização judicial. A individualização judicial é uma garantia do réu e deve ser sempre fundamentada, não de forma vazia, com a repetição dos dizeres da lei e termos abstratos, mas com a indicação precisa dos fatos provados nos autos. A boa individualização judicial depende de o juiz ter-se preocupado, durante a instrução do feito, com a colheita e o registro dos elementos que serão necessários para a posterior definição da pena.
Nos termos do art. 59 do CP, o juiz deve obedecer ao seguinte: 1) estabelecer as penas