Aplicabilidades das normas constitucionais
Introdução – Conceitos ligados ao Direito Constitucional.
O que é Estado? Estado é formado por um povo, ele pode ser classificado como sociedade politicamente organizada, formada por um povo, fixado num território, tendo o poder soberano e, tendo por finalidade o bem comum. O Estado, portanto, possui quatro elementos básicos:
Povo que são aqueles que têm o vínculo jurídico com o Estado, todos aqueles que são nacionais, e não aqueles que moram no Estado.
Território é a área sobre a qual o Estado exerce a sua soberania.
Soberania poder independente.
Finalidade bem comum.
Resumo da Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Classificação do Professor José Afonso da Silva
Eficácia Plena são aquelas normas que não dependem de Lei para serem executadas, elas possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
Exemplo: art. 5º § 1º da Constituição, que diz que os direitos ali previstos possuem aplicabilidade imediata.
Eficácia Contida são aquelas normas que possuem de início eficácia plena para produzir todos os seus efeitos, mas a Constituição prevê que o legislador originário pode restringir, pode conter os efeitos dessa norma, fica a critério do legislador.
Exemplo: art. 5º, inciso XIII da Constituição, que trata da liberdade do exercício das profissões. A Constituição prevê que qualquer profissão possui liberdade de exercício estabelecidos nos requisitos da Lei, e a Lei pode restringir então esse exercício.
Eficácia Limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação através de Lei para poder ter eficácia, dessa forma, as normas de eficácia limitada, são normas de aplicabilidade indireta, mediata, porque precisam de uma Lei através da qual sua eficácia vai ser produzida e são normas de aplicabilidade restrita, isso significa que a norma pode estar prevista na Constituição, mas só vai ter aplicabilidade se for elaborada uma Lei que a regularmente.
Exemplo: art. 37º, inciso VII da