Apendise de ied

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C. A limitação do positivismo.

Parágrafo 1.
O princípio estático ganha acesso ao direito positivo, pois ele pode criar outras normas que não sejam somente de delegação. As normas individuais do direito positivo não derivam simplesmente das normas fundamentais, mais sim, dos órgãos aplicadores do direito. A aplicação de uma norma geral a determinadas situações, tanto no direito natural, como no direito positivo, envolvem a mesma operação intelectual de subentendimento. No direito positivo, as normas são válidas por terem sido criadas e derivadas da norma fundamental.

Parágrafo 2.

O princípio dinâmico de uma dada norma positiva, não surge no momento de sua validade, mais sim na norma fundamental e através desta. A norma fundamental é algo hipotético que é construído e que é validado posteriormente através de seu conteúdo. Isso constituí a limitação do direito positivo.

F. A importância metodológica da norma fundamental no direito positivo.

Parágrafo 1.

Todo o material que é direito, devido a sua norma fundamental, já possuí um caráter coercitivo do direito positivo. A norma fundamental impõe coerção devido ao seu conteúdo. Ela tem forma e padrão básico de regra jurídica e a sua interpretação pode ignorar como irrelevante qualquer material jurídico que não assumir tal forma. Ela dita que uma determinada condição concreta levará a uma tal consequência e não a outra, pois o princípio de não contradição deve estar no direito, e sem ele a legalidade estaria arruínada.

Parágrafo 2.

Esta pressuposição citada acima sobre a norma fundamental, permite que a consciência jurídica forneça uma interpretação significativa dos materiais jurídicos. As diversas interpretações destes materiais, são parte do sentido da norma fundamental e que garente a unidade das normas do direito positivo, que pode até não ser ser caracterizado como justo, mais pelo menos é

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