apelação

2662 palavras 11 páginas
Relator BRANDO TEIXEIRA Relator do Acrdo BRANDO TEIXEIRAData do Julgamento 13/10/2009Data da Publicao 18/11/2009 Inteiro Teor EMENTA APELAO CVEL - DESTITUIO DE PTRIO PODER E ADOO DE MENOR - IMPROCEDNCIA DO PEDIDO - APELO - MANUTENO DA SENTENA - PEDIDO DE INSCRIO NO CADASTRO DE ADOTANTES NEGADO - ESTUDO SOCIAL OPINANDO PELO NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A ADOO - SENTENA QUE GARANTE O MELHOR INTERESSE DA CRIANA. Segundo o art. 43, do ECA, a adoo ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legtimos. APELAO CVEL N 1.0625.05.041132-5/001 - COMARCA DE SO JOO DEL-REI - APELANTE(S) F.C.M. E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S) P.S.S. E OUTRO(A)(S) - RELATOR EXMO. SR. DES. BRANDO TEIXEIRA ACRDO (SEGREDO DE JUSTIA) Vistos etc., acorda, em Turma, a 2 CMARA CVEL do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatrio de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrficas, unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009. DES. BRANDO TEIXEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRFICAS Proferiu sustentao oral, pelo Apelante, o Dr. Gian Miller Brando. O SR. DES. BRANDO TEIXEIRA Sr. Presidente. Ouvi, com total ateno, a sustentao oral produzida. Meu voto o seguinte Em comento, apelao cvel interposta em face da r. sentena de fls.163/172, que julgou improcedente o pedido formulado na Ao de Adoo ajuizada por F.C.M. e M.C.S., revogando a liminar concedida e determinando a busca e apreenso da menor L.S.S., com seu encaminhamento famlia biolgica ou a abrigo. Nas razes recursais de fls. 191/199, os autores, ora apelantes, sustentaram que obtiveram a guarda provisria da menor e, posteriormente, ajuizaram o pleito de adoo, porque, diante do bom convvio que possuem, desejam receber a criana como filha. Alegaram que sempre custearam o tratamento de que a menor necessita, o que demonstra o carinho e afeto que possuem em relao a ela. Aduziram que a sentena, ao

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