APELAÇÃO

582 palavras 3 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 01ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 001297691.2011.4.01.3200 / AM

FÁBRICA MODELO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo de número em epígrafe, vem, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor, com fundamento no art. 535 e seus incisos do CPC, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante as razões a seguir aduzidas.
I. DÁ SÍNTESE

Trata-se de Despacho proferido pelo Respeitável Desembargador Presidente deste Egrégio juízo – Senhor Dr. Desembargador Cândido Ribeiro, publicado no e-DJF1 em 28.08.2014, que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pela Recorrente.
Contudo, ao analisar o conteúdo do r. despacho, vislumbra-se

II. DO CABIMENTO.

Os embargos de declaração constituem um instrumento concedido às partes para requerer ao magistrado/tribunal que esclareça obscuridade, contradição ou omissão da sentença/acórdão proferido.

Seu objetivo é de esclarecer ou explicar os pronunciamentos judiciais. Vejamos:
Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não obstante, curial ressaltar-se que tal remédio jurídico também é cabível quando o pronunciamento jurisdicional padece de erro material, consoante posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça em recente julgamento, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de

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