APELAÇÃO

4728 palavras 19 páginas
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO PELA VENDEDORA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES – MULTA COMPENSATÓRIA, RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS E INDENIZAÇÃO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR - CIRCUNSTÂNCIAS E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO MÓDICA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel deve ser reconhecido o direito da adquirente ao recebimento da multa contratual pelo atraso na conclusão da obra e o ressarcimento de despesas com alugueis pagos no período em que a obra deveria ter sido entregue.

- Concluída a obra, procede o pedido de entrega das chaves.

- O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

- Havendo atraso na entrega das chaves do imóvel adquirido, o vendedor está obrigado a pagar a multa compensatória contratada, assim como ressarcir as perdas que o comprador suportou com alugueis, pagos em razão da conduta do vendedor de não entregar as chaves. Tais verbas não se confundem e podem ser cumuladas.

- Não cabe a redução do valor fixado para a indenização moral se arbitrado com moderação e proporção e de acordo como os valores parâmetros adotados neste Tribunal.

- No caso de dano moral o termo inicial da correção monetária incidirá a partir da data sentença e os juros de mora a partir da citação.

- Recurso conhecido e não provido.
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Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): CONSTRUTORA TENDA LTDA - Apelado(a)(s): ROSA MARIA DIAS DE SOUZA AUGUSTO

A C

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