apelação

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Primeiramente há que se ressaltar que o réu entregou ao autor o veículo e sua respectiva documentação, efetivando a tradição. Logo, cumpriu sua obrigação como vendedor.
Não cabe, por este argumento, o suposto pedido de perdas e danos, ou como estabeleceu o autor danos materiais.
Perdas e danos não são devidos, ademais, por se tratar de ação redibitória, cujos alegado vícios eram desconhecidos do réu.Não caracteriza vício redibitório defeito apresentado em motor e cambio de veículo, com mais de dez anos de uso, ocorrido depois que o autor estava na posse do veículo, porquanto não foi comprovado que o defeito estava oculto, e sim decorreu do desgaste natural do automóvel.

"Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. Daí a afirmação, comum praticamente a todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinadamente do dever de indenizar.” (CAVALIERI F.º, 2005, p. 95-96).

COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES DE BENS MÓVEIS E DURÁVEIS.

Em primeiro lugar: não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Código Civil.
, Em se tratando de veículo usado, o negócio somente será desfeito, ou o vendedor terá de indenizar PELOS DANOS MATERIAIS ,se houver má-fé desse último, ou seja, o vendedor já entrega o veículo sabendo que ele está com algum defeito que o torne impróprio para uso. É o chamado "vício redibitório" ou vício oculto.

Não sendo esse o caso, entende-se que aquele que comprou o veículo deve inspecioná-lo antes de fechar o negócio, valendo-se de uma oficina ou mecânico de confiança, afinal, em se tratando de veículo usado, ele está sujeito a desgastes

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