apelação acidente de transito

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Excelentíssimo Senhor Presidente,

Atendendo ao r.oficio, a respeito da possível nomeação do, e após analise mais detalhada do tema, segue nova consideração.

Em que pese a força normativa da Súmula Vinculante, inevitáveis alguns questionamentos quanto a sua aplicabilidade em todos os casos.

No que se refere aos parentes ocupantes de cargo de Secretário Municipal, o que se equipara com o Diretor da Câmara Municipal, vale ressaltar que se trata de cargo de natureza política, portanto, caracterizado como agente político. Devendo considerar a figura do Secretário Municipal/Diretor da Câmara como agente político nomeado.

O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que "agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado".

Tal definição oferece suporte para a completa distinção entre servidor público e agente político. A figura do agente político pode ser eleito, como são, por exemplo, o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos, os Senadores, os Deputados Federais, os Deputados Estaduais ou os Vereadores, ou nomeado, como são, por exemplo, os Ministros, os Secretários de Estado e os Secretários Municipais.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria no Recurso Extraordinário nº 579.951/RN, um dos precedentes para a edição da Súmula Vinculante nº 13, e no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6.650-9/PR, cuja ementa ora se transcreve:
"Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação. Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula Vinculante nº 13. Inaplicabilidade ao Caso. Cargo de Natureza Política. Agente Político. Entendimento Firmado no Julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN. Ocorrência de Fumaça do Bom Direito

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