Apela o Extincao sem resolucao de merito falta intima o pessoal custas iniciais Elizangela

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO

ELIZANGELA DE OLIVEIRA BRITO, nos autos da Ação Consignatória, em curso neste ínclito juízo e escrivania respectiva, proposta em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos já qualificados, vem, respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO pelas razões fáticas e jurídicas a seguir alinhavadas na inclusa minuta, parte integrante e inseparável da presente.
Na hipótese de ser mantida o r. decisório, o imediato encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, independente de oitiva da parte contrária, consoante permissivo estatuído no Art. 296, parágrafo único do CPC, colimado a um exame acurado da hipótese testilhada.
No que tange a guia de custas recursais, a mesma encontra-se devidamente recolhida e anexada ao presente instrumento recursal.

Nestes termos pede deferimento.
Goiânia (GO), 8 de junho de 2015.

Mônica Celestino Gonçalves OAB/GO 34.620

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
RAZÕES DA APELAÇÃO

I – SITUAÇÃO FÁTICA.

Eméritos Julgadores, o apelante aportou no píer deste Judiciário Estadual, alegando, em síntese, excesso de encargos no contrato de financiamento com garantia pessoal, rogando pelas modificações de algumas cláusulas consideradas iníquas em sede de ação ordinária de revisão contratual c/c consignação incidental.

Pleiteou o apelante a revisão de todo contrato e os depósitos judiciais das parcelas, o que não foi analisado.

A parte autora, após sua intimação via edital coletivo, teve seu processo extinto sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, inciso III do CPC, como demonstrado na r. sentença.

E mais, o nobre magistrado singelo decretou a extinção do feito ex officio, a cotejo da Súmula 240 do STJ; onde não fora intimado pessoalmente o autor/apelante (Art. 267, § 1.º do CPC). Eis, então, o

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