Análise sobre a decisão do STF, j. 7.2.2013, RMS 27840, Rel Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.8.2013: “NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA"

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Direito Internacional Privado

- Análise sobre a decisão do STF, j. 7.2.2013, RMS 27840, Rel Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.8.2013: “NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA”.
No caso, discutiu-se a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em erro de fato consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior à sua naturalização.
A cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF revela que o cancelamento da naturalização deve ocorrer por apenas por sentença judicial, não importando o motivo, revelando uma inconstitucionalidade do §2° do art. 112, do Estatuto do Estrangeiro. Ressaltou-se que a referência feita na parte final desse preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, uma atividade nociva ao interesse nacional, tendo em vista a infinidade de situações que poderiam surgir e, como consequência, o cancelamento da naturalização.
Por decisão majoritária, o STF declarou a inconstitucionalidade do §2° do art. 112, alegando que a perda cancelamento só poderia ser feita por juiz federal nos termos do inciso 1° do §4°, do art. 12 da CF/88. Por sentença judicial o Supremo interpretou que esse inciso 1º que fala de atividade nociva ao interesse nacional também deveria se aplicar na hipótese de perda cancelamento, de modo que para o estrangeiro que mentiu no processo de naturalização, é preciso que o juiz federal declare a perda da nacionalidade, pois trata-se de um assunto muito grave, não podendo ser decidido apenas pela administração pública, de modo que a perda-cancelamento também se sujeitaria à reserva de jurisdição.
Desde então, criou-se uma polêmica discussão quanto à competência da administração para decidir um caso como esse. A afirmação de que a administração não tem competência por se tratar de assunto sério leva a crer em uma contradição, já que à administração

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