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O novo procedimento dos crimes dolosos contra a vida (Lei nº 11.689/08)

Todo o procedimento dos art. 406 a 497 do CPP, relativos ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, foi alterado pela Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, que entrou em vigor em 9 de agosto de 2008. Este artigo analisa de forma sistemática estas alterações.
Todo o procedimento dos art. 406 a 497 do CPP, relativos ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, foi alterado pela Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, que entrará em vigor em 09 de agosto de 2008.
O presente artigo pretende analisar de forma sistemática estas alterações.
1.Principais inovações
Dentre as principais inovações, destacam-se as seguintes:
- a ordem do procedimento será: recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação por escrito em 10 dias, oitiva da acusação sobre preliminares, decisão sobre preliminares (fase implícita no novo procedimento), oitiva de testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, interrogatório ao final da instrução, alegações orais pelas partes em 20 minutos (prorrogáveis por mais 10), juiz profere decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação) – art. 406 a 419;
- revogou-se a proibição de juntar documento novo na fase das alegações finais na instrução preliminar (prova ilegítima), prevista no antigo art. 406, § 2º.
- admite-se absolvição sumária no caso de prova da inexistência do fato, falta de provas da autoria ou atipicidade (pela lei antiga era cabível absolvição sumária apenas nas hipóteses de excludente da ilicitude ou culpabilidade) – art. 415;
- contra a absolvição sumária e impronúncia passa a ser cabível recurso de apelação (e não RESE, como na lei antiga) – art. 416;
- revogação do recurso de ofício na hipótese de absolvição sumária;
- revogação da crise de instância (situação na qual, não sendo encontrado o réu para intimação pessoal da decisão de pronúncia, o processo ficaria paralisado até sua eventual localização),

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