Análise acórdão aplicação art. 745-A no cumprimento de sentença

2498 palavras 10 páginas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão

Curso de Especialização em Processo Civil

ANÁLISE DE ACÓRDÃO

Tema: Inaplicabilidade do art. 745-A do CPC à execução fundada em título judicial (cumprimento da sentença)

1. APRESENTAÇÃO

Trata-se de acórdão exarado pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a relatoria do Ilustre Desembargador Melo Colombi, que ao analisar o recurso de Agravo de Instrumento n.º 7.176.134-5 entendeu pela aplicação do art. 745-A do Código de Processo Civil ao cumprimento da sentença, permitindo o parcelamento do débito exequendo, desde que preenchidos os requisitos legais, decisão que foi precedida de tutela suspensiva recursal a fim de impedir penhora on line em desfavor da Agravante.
Confira-se a ementa:

“EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Ação de cobrança - Pretensão de parcelamento do débito, nos termos do art. 745-A, CPC - Possibilidade - Embora inserto no capítulo de embargos à execução, o que pressupõe execução por título extrajudicial, as regras concernentes a este tipo de execução são aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento de sentença - Art. 475-R, CPC - Devedor de título extrajudicial não pode ter mais benefícios que o devedor de título judicial - Caso, no entanto, em que o depósito não atingiu 30% do valor do débito - Possibilidade de complementação - Recurso parcialmente provido. PENHORA "On line" - Pretensão de afastamento de bloqueio de ativos financeiros da titularidade da executada através do sistema BacenJud - Possibilidade - Medida extrema, viável após esgotadas outras vias para localização de bens suscetíveis de penhora - Ausência de demonstração da realização de diligências nesse sentido - Princípio da menor onerosidade - Recurso parcialmente provido.” – grifos não originais. Argumentou o N. Desembargador que é possível a aplicação do art. 745-A do CPC ao cumprimento da sentença, visto

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