Análise acerca da decisão do STF em relação a ADI 3148-TO à luz da teoria geral do controle de constitucionalidade e dos planos de existência, validade e eficácia do ato normativo

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Havendo a análise e declaração da inconstitucionalidade de um ato normativo, tal ato deixará para trás sua validade, bem como sua eficácia, em relação ao ordenamento jurídico, desde o seu nascimento.

Isto significa que, aplicar-se-á, a este ato normativo ora inaválido, o efeito ex tunc, ou seja, o efeito retroativo.

Sendo este o efeito aplicado ao ato normativo invalidado, temos como consequencia o denominado efeito repristinatório indesejado, na qual o ato normativo anterior ao ato invalidado, que outrora havia sido invalidado pelo nascimento deste último, volta a produzir efeitos.

Contudo, nem sempre tais efeitos podem ocorrer de forma automática e passível, vez que ocorrem casos do primeiro ato invalidado por novo ato, declarado inconstitucional, ir igualmente de encontro com as normas constitucionais vigentes.

Tal situação ocorreu no caso da ADI 3148- TO, analisado pelo ministro relator Celso de Melo, onde o Procurador da República fez o pedido para que todo o arcabouço jurídico revogado pela lei inconstitucional fosse igualmente declarado inconstitucional, freando assim o efeito repristinatório indesejado, evitando aplicaçao de lei igualmente inconstitucional ao sistema jurídico brasileiro.

Diante desta perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, justificando-se pela segurança jurídica ou também pelo interesse social da coisa, poderá mitigar tais efeitos, de modo que fará uma modulação dos efeitos da lei declarada inconstitucional.

Ocorrerá, portanto, que a regra do efeito ex tunc e a revalidação do efeito jurídico da lei anterior à lei considera inconstitucional, não será aplicada em casos específicos como estes, atendendo, então, aos requisitos constitucionais vigentes, não ferindo qualquer regra desta natureza, de forma justificadíssima, já que não há porque tal regra processual se sobrepor à regras constitucionais.

O entedimento das consequências deste caso discutido, ou seja, da mitigação da regra do efeito repristinatório

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