ANTIJURICIDADE, ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS E LEGÍTIMA DEFESA

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ANTIJURICIDADE, ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS E LEGÍTIMA DEFESA

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS E LEGÍTIMA DEFESA
Tipicidade e Antijuridicidade têm sido tratadas com ângulos diferentes, sem, contudo mudar o enfoque principal.
Trataremos desta questão, expondo inicialmente enfoques diferenciados que não mudam a essência do conceito, mas ajuda ampliá-los.
Na ótica do autor Francisco Assis Toledo, encontramos: “Injusto e ilicitude (ou antijuridicidade). Distinção. Jescheck salienta que frequentemente se confundem os conceitos de ilicitude (Rechtswidrigkeit) e de injusto (Unrecht), o que deve ser evitado, pois, conforme esclarece o mesmo autor, ilicitude é a contradição que se estabelece entre a conduta e uma norma jurídica, ao passo que o injusto é a própria conduta valorada como antijurídica” . (destaques nossos)
Extraímos do texto, que para este autor, Ilicitude é uma contradição entre a conduta e a norma, e que injusto é a conduta valorada como antijurídica.
O celebrado professor Heleno Cláudio Fragoso assim conceitua: “A realização da conduta típica revela, em regra, a ilicitude, pois o tipo é, substancialmente, tipo de ilícito, ou seja, modelo de conduta que o legislador proíbe e procura evitar, tornando-a ilícita”. (destaques nossos)
Propõe o mesmo autor sobre a antijuridicidade “é a relação contraditória entre o fato típico e a norma. Injusto é a conduta ilícita em si mesma considerada. Antijuridicidade é uma qualidade do injusto”. (destaques nossos)
Destarte, deflui do texto em comento que o citado professor classifica tipo de ilícito, como modelo de conduta, o que estreme, que tal objeto legislativo procure ressaltar a conduta que poderá se tornar ilícita.
Aduz-se também a luz do expendido, antijuridicidade, ser ela uma relação contraditória e qualidade do injusto, o que significa dizer, que enquanto Ilicitude é o tipo, a antijuridicidade é a qualidade; despiciendo salientar, que o tipo é que qualifica a conduta. A guisa de exemplificação urge

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