Anistia e promoção de militares

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o art. 8º do ADCT e o art. 6º da Lei nº 10.559/2002 apesar de admitirem interpretação no sentido de que é possível a concessão de promoções independentemente da existência de avaliações funcionais, não permitem inferir que tais promoções possam se dar fora do quadro ocupado pelo servidor à época dos fatos. Desta forma, as aludidas promoções devem ocorrer dentro do quadro a que pertencia o militar na época em que foi afastado por atos de exceção (STF, RE 165.438-DF, DJ 05.05.2006).
Assim, como o apelante integrava o Corpo de Praças, as graduações que ele poderia ocupar são aquelas previstas no Decreto 87.179/82, em seu art. 2º, ou seja, a graduação máxima que poderia ocupar é a de Suboficial.
Neste sentido, confira-se:
CONSTITUCIONAL. ANISTIA. PROMOÇÃO DE PRAÇA. CAPITÃO DE FRAGATA. ARTIGO 8º DO ADCT. CARREIRA DIVERSA. IMPOSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O apelante foi anistiado e promovido pela Portaria nº 1930/2005, do Ministro de Estado da Justiça, a Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas, desejando promoção para Capitão de Fragata. 2. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, neste particular, agiu com acerto, eis que o agravado estava enquadrado como praça quando de sua exclusão das Forças Armadas, sendo certo que Suboficial é o ápice da carreira de praça. 3. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter alterado seu posicionamento, quanto à interpretação do artigo 8º do ADCT, para afastar o critério subjetivo como condição de acesso a postos acima daquele em que se encontrava o anistiado quando de sua exclusão, com aferição de merecimento e realização de cursos e concursos (procedimentos seletivos) para promoção, não altera a conclusão. 4. As praças pertencem ao quadro de carreiras da estrutura militar, mas integram carreira distinta do oficialato. O anistiado que se encontrava no posto de marinheiro pode, independentemente de aferição de merecimento, avaliação em procedimento seletivo, ou de

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