Analise de descisão do CARF

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Análise da decisão do CARF que equipara as despesas operacionais do comércio aos insumos da indústria e do prestador de serviço para fins de crédito de PIS e Cofins.

Cofins e PIS e como recuperar créditos no regime não cumulativo das empresas do setor Serviços

Por Francisco Laranja

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, criado em 2008 para analisar os recursos interpostos em processos administrativos no âmbito da Receita Federal tem interpretado a tomada de crédito de PIS e Cofins não-cumulativas, ampliando o conceito de insumo para abarcar o comércio, que ficou à margem da previsão legislativa. Realmente se empregarmos uma interpretação restritiva na legislação, acabamos por realizar o regime cumulativo, senão vejamos.

Primeiramente cumpre asseverar que não podemos falar em insumo, no seu sentido literal, para o comércio. Insumo em economia é o bem ou serviço utilizado para a produção de outro bem ou serviço. Comércio não produz, comércio revende, a atividade de comércio é a de circular com mercadorias para que chegue na mão do consumidor na determinada região onde atua o comerciante.

Por este motivo é que as leis da não-cumulatividade de Pis e Cofins – Lei n.º 10.637 e n.º 10.833 – determinam que o crédito referente às despesas na aquisição de bens e serviços utilizados como insumos são autorizados para a indústria e os prestadores de serviço, que os utilizam para a produção de bens ou prestação de serviço.

Ocorre que, o comércio tem diversas despesas operacionais que se equiparam aos insumos das indústrias e dos prestadores de serviço. Como imaginar que um distribuidor de alimentos entregará sua carga sem uma despesa com transporte, ou ainda, caso entregue com veículo próprio, sem a despesa com o combustível? Como admitir que o comércio varejista conseguirá cumprir as obrigações acessórias, especialmente o preenchimento dos arquivos do SPED que exigem a discriminação da saída de cada item com a sua

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