Ampliação dos direitos do empregado doméstico

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Limitação da Jornada de Trabalho da Empregada Doméstica.
Indispensável para tratarmos do tema é fazer alguns esclarecimentos a respeito de conceito, Lei, normas que regem e tratam do assunto que tem total ligação com os empregados domésticos.
Pois bem, no que tange a regulamentação, primeiro nos primórdios do surgimento tem-se as Ordenações do Reino; mais tarde o código de postura Municipal de São Paulo de 1886; logo em seguida o Código Civil de 1916, no seu art. 1216 e segs; após o Decreto 16.107/23; e após ainda o Decreto-Lei 3.078/41 e finalmente a Lei 5.859/72 e o Decreto 71.885/73. Em 2001 ainda temos a publicação da Lei nº 10.208/01, que estende ao domestico, de forma facultativa para seu empregador, o FGTS e o seguro-desemprego. E mais recentemente a Lei nº 11.324/06, que estendeu ao domestico outros direitos: estabilidade à gestante, férias de 30 dias, e proibição de descontos por concessão de algumas utilidades e feriados.
Quando do tratamento do conceito, definição de empregado domestico temos que caracterizar-se como a “pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta, conforme art. 1 da Lei nº 5.859/72”.
Portanto deve-se analisar acima de tudo não a atividade que exerce e sim a pessoa para quem se trabalha. É preciso lembrar que para ser domestico basta trabalhar para empregador domestico, independentemente da atividade que o empregado doméstico exerça, isto é, tanto faz se o trabalho é intelectual, manual ou especializado. Portanto sua função pode ser de faxineira, cozinheira, motorista, piloto de avião, médico, professor, acompanhante, garçom do iate particular, segurança particular, caseiro, enfermeira, etc. O essencial é que o prestador do serviço trabalhe para uma pessoa física que não explore a mão-de-obra do domestico com intuito de lucro, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do

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