Ampliando o entendimento sobre a propriedade resolúvel e sobre a propriedade fiduciária (arts 1359 e 1361 a a 1368 - cc)

1782 palavras 8 páginas
1. PROPRIEDADE RESOLÚVEL

É aquela que se transfere sujeitando-se à ocorrência de CONDIÇÃO, de TERMO ou de um FATO JURÍDICO superveniente É, portanto, a propriedade que, no momento de sua constituição, tem uma causa de encerramento, seja através de um termo extintivo ou de uma condição resolutória (ou revogável). Realizada essa causa extintiva (advento do termo, implemento da condição etc.) a propriedade é resolvida, ou seja, será extinto o direito a que ela se opõe (não terá mais eficácia). A rigor, diz-se que A propriedade resolúvel é a que está sujeita a extinção por causa superveniente, inclusive em virtude do implemento de condição resolutiva, ou do advento de termo final. Na propriedade resolúvel há um proprietário atual e um proprietário diferido, ou um futuro proprietário, com direito eventual à propriedade da coisa. Com direito expectativo. No direito pátrio a extinção da propriedade resolúvel pode ocorrer em virtude: a) da ocorrência de fato já previsto no contrato – art. 1.359, CC; b) ou da ocorrência de fato superveniente não previsto no contrato (título constitutivo) – art. 1.360, CC.
• Na primeira hipótese – art. 1.359, CC – o próprio título constitutivo (contrato) prevê a causa da extinção do direito de propriedade: o implemento de condição resolutiva, ou a expiração de prazo (termo final). É o caso, por exemplo, dos pactos de retrovenda (art. 505), da doação com cláusula de reversão (art. 547), do fideicomisso (art. 1.951), da propriedade do credor na alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/69), dentre outros. Nessa hipótese, a decisão que decreta a extinção do direito de propriedade produz efeitos ex-tunc (retroage; produz efeitos desde a data da ocorrência do fato causador da extinção da propriedade resolúvel).
Um exemplo para aclarar: as partes em um contrato de compra e venda podem pactuar cláusula no sentido de ficar assegurado ao vendedor o direito de recomprar a coisa imóvel vendida, no prazo máximo de 3 (três) anos. Assim, o comprador –

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