Alterações na lei de juizados criminais
Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, por meio do seu art. 98, inc. I, a criação dos Juizados Especiais para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, o que foi regulamentado pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual e, posteriormente, pela Lei 10.259/2001, criando os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito federal.
O tema de interesse deste artigo, como sugere o título, se restringirá aos Juizados Especiais Criminais (Estaduais e Federais), em virtude das alterações promovidas pela Lei 11.313/2006, que somente tem incidência na parte criminal das Leis 9.099/95 e 10.259/2001.
Conceito de infração de menor potencial ofensivo
Ao dispor a Constituição Federal, em seu art. 98, I, que os Estados poderiam criar Juizados Especiais Criminais para os delitos de pequeno potencial ofensivo, muito se
* Aluno do 5º ano do Curso de Direito da Unifacs, tendo como orientador o professor de Processo Penal Rômulo de Andrade Moreira. discutiu o que se deveria considerar como tal. Até a recente Lei 11.313/2006, alguns entendiam que deveria ser considerado a pouca significância da lesão, outros a quantidade de pena e outros ainda, a relevância do bem jurídico tutelado.
Optou o legislador, com a Lei 9.099/95, pelo critério objetivo, qual seja, pena não superior a um ano (menor ou igual a um ano). Ressalte-se que não se deve confundir crime de menor potencial ofensivo com delito de pequena bagatela (crime insignificante), o que para uns seria causa de atipicidade (não há crime). No crime de menor potencial ofensivo, o crime existe e há, também, uma lesão ao bem jurídico tutelado, só que por se tratar de crimes sem muita repercussão no meio social, preferiu o legislador dar tratamento mais benéfico quanto ao julgamento e imposição de sanções, estabelecendo medidas alternativas, penas restritivas de direitos,