ALTERAÇÕES DA LEI PÉLE / 2011
ATUALIZADA PELA LEI N° 12.395 DE 16/03/2011
Integrantes:
Alex Duber
Bruno Rafael
Daniel Salum
José Teobaldo
A finalidade do nosso trabalho é analisar e discutir as inovações da lei 12.395 de 16 de março de 2011 que altera o texto da lei
9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé.
Com a evolução dos aspectos econômicos e jurídicos do futebol no Brasil e no mundo, chegaram a conclusão que haveria necessidade de uma alteração, particularmente nos dispositivos que instituíam a relação dos atletas com as entidades de práticas desportivas.
Desde a sua edição, a sobredita lei sempre teve perante os aplicadores do direito desportivo uma aura de dúvida e desconfiança. Inúmeros foram aqueles que se posicionaram contra o texto legal, por achar que este encontrava diversas barreiras constitucionais em virtude da maneira como foi formulado. Também os clubes, posicionaram-se contrários a esta lei, por considerar que estavam sendo prejudicados.
A reivindicação dos clubes era a alteração da legislação, em virtude de ser considerada prejudicial aos seus interesses à existência do “passe livre”, que garantia ao atleta, quer fosse formado nas categorias de base do seu clube ou contratado perante outra instituição, a liberdade de se transferir, com o encerramento do contrato, sem qualquer ônus para o clube que detinha o contrato originário.
Conforme se depreende da leitura do art. 28, §2º daquela lei:
"O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.“
A partir de então, todas as discussões se pautaram em relação aos clubes formadores, que pugnavam pelo direito de assegurar o pagamento de valores para a aquisição daqueles jogadores que foram formados em suas dependências, por considerarem que o trabalho com estes ficaria comprometido, em virtude da inexistência de