Alterações contrato de trabalho
1. Natureza continuada do vínculo. - Contrato por trato sucessivo, continuado
2. Princípio da inalterabilidade do contrato. - Pacta sunt servanda
3. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva. - É decorrente da adaptação do princípio civilista ao Direito do Trabalho, segundo o qual não se admitem alterações do contrato que traduzam prejuízo ao empregado.
4. Poder de direção do empregador e subordinação jurídica do empregado.
5. Limites da variação contratual.
a) jus variandi – Direito reconhecido ao empregador de unilateralmente impor modificações na execução do trabalho, observadas certos limites.
“Poder discricionário reconhecido ao empregador, com as devidas limitações, de determinar e variar o conteúdo da prestação do empregado.” (Elson Gottschalk)
b) jus resistentiae – Direito do empregado de se opor às ordens ilegais, ilícitas ou contrárias às cláusulas contratuais. Pode consistir na reação com objetivo de restituir o contrato aos seus termos anteriores, ao pagamento de indenização, ou em casos mais graves, à resolução do contrato de trabalho.
“O jus variandi e o jus resistentiae se opõem e completam-se, na medida de definir o campo de alterabilidade do contrato individual de emprego, irrecusável, mas não ilimitada.” (José Augusto Rodrigues Pinto)
- Observância do princípio da razoabilidade.
6. Das alterações contratuais.
a) Imperativas – Provenientes de fontes heterônomas ou de negociação coletiva, dotadas de força cogente da norma jurídica. Ex: leis, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa.
b) Voluntárias – Produzidas por vontade unilateral ou bilateral dos sujeitos da relação de emprego.
7. Tratamento legal das alterações contratuais. - CLT, art. 468 a 470:
“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda