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ATLAS, Manuais de Legislação. Usucapião. In: ATLAS, Manuais de Legislação. Novo Código Civil. São Paulo:Atlas S.A, 2004. 4. Ed. Pag 213, 214 e 218.

A Usucapião é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. Invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.

Da Aquisição da Propriedade Imóvel * USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
Art. 1.238. Aquele que possuir como seu um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé; O prazo estabelecido será reduzido para dez anos se o possuidor estiver morando no imóvel, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. * USUCAPIÃO RURAL PELO TRABALHO Art. 1.239. . Aquele que possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, de área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. * USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
Art. 1.240. . Aquele que possuir uma área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Da Aquisição da Propriedade móvel

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adiquirir-lhe-a a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se

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