Algações finais em memorial

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

Processo n.º 123456123456

FÁTIMA ANTUNES CORRÊA, já qualificada nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por sua procurada, in fine assinado, com fulcro no artigo 406 do Código Processual Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; o que faz mediante os termos infra aduzidos:

1 – PRELIMINARMENTE

Consideração merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em data de 31/12/2004, sendo a denúncia oferecida em data de 30/01/2010. Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador, segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade, e neste caso específico deve estar cominado com o fato da acusada, ao tempo do crime, ser menor de vinte e um anos, estando o crime prescrito (CP, arts. 109, IV, 115 e 126).

A prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo.

2 - DA FALTA DE PROVAS A GERAR A IMPRONÚNCIA

2.1 – Da falta de provas e indícios a apontar a autoria certa do delito imputado a acusada:

O Ministério Público, em breve síntese, tal como se vê no arrazoado derradeiro de fls 14, consigna deva a acusada ser pronunciada, aduzindo terem restado comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime a ela imputada.

Note-se, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova ou indício capaz de demonstrar ser a

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