Alegaçõesfinais autor dainternet

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DA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA ÀS PROVAS.

Como de praxe, as sentenças devem ser fundamentadas com base nas provas apresentadas no autos, contudo, analisando a R. Sentença vê-se que o Douto Julgador Ad Quo, sentenciou de forma divergente às provas juntadas aos autos , que inclusive demonstram a inocência do Réu.

Assim, extrai-se dos Autos fls. xx, o depoimento de 2 (duas) testemunhas afirmando que o Réu estava numa esta em Poços de Caldas no momento do fatos, ou seja, impossível o Revisionado ter praticado tal delito, devendo a R. Sentença ser Reformada.

DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO PENAL

Neste mesmo sentido, é cediço que havendo dúvida, e não se tratando de pronuncia, deve imperar o “in dúbio pro réo”, ao invés do “livre convencimento”, vez que trata-se da busca da “verdade real”, contudo, vê-se no próprio corpo da sentença que tal princípio não foi considerado, senão vejamos;

Esclarecendo o paragrafo supracitados, tem-se os seguintes elementos analíticos; No depoimento do filho da vítima, o Sr. Rodrigo xxxxx de fls. xx, informa que não viu os agressores, nem tão pouco que houve colisão entre os automóveis da vítima e dos criminosos, além do que afirma categoricamente que o carro dos criminosos era um VOYAGE.

Assim, os autores do crime são incertos. Lado outro, o carro do Réu é uma PARATI, ou seja, evidentemente diferente do carro utilizado no crime.

Ainda sim, o lado pericial de fls. xx, feito no carro do Réu PARATI, e no da vítima é inconclusivo e duvidoso, vez que o próprio fala em probabilidade, o que é absurdo, pois, tratasse de verdade real e não verdade provável, no mais, um leigo pode ver que as marcas de ambos os veículos são diferentes.

De igual sorte, nenhuma das gravações de conversas telefônicas demonstra que o Réu tenha participado do crime, muito pelo cntrario, são tão inconclusivas quanto o próprio laudo pericial.

Assim, no mesmo sentido, o Réu, em seu depoimento de fls. xx, afirma que no dia 19/xx/xxx, estava na festa,

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