Alega o Final Art

878 palavras 4 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARBACENA, MINAS GERAIS

AUTOS: 0056.11.015208-1

ELIZÂNGELO CANUTO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, perante este douto Juízo, mui respeitosamente, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu defensor abaixo assinado no uso de suas atribuições legais, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, com os fatos e fundamentos que passa a expor:

O réu está sendo acusado de cometer a conduta delituosa descrita no artigo 157, §1º, do Código Penal Brasileiro, tal qual seja, roubo impróprio.
Narra a exordial acusatória que no dia 26/07/2011, o acusado teria subtraído para si coisa alheia móvel de propriedade da vítima Antônio Lopes de Faria Neto, que se encontrava no interior de seu veículo.
Diante disto, o Ministério Público postulou pela condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 157, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Posto isto, só nos resta apresentarmos nossas razões finais, na certeza de que a absolvição do acusado é medida de rigor.

DO MÉRITO

I. DA NEGATIVA DE AUTORIA

O réu nega todas as acusações, conforme seu depoimento em Juízo:
“Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que não foi o interrogando que praticou o roubo narrado na denúncia” (fls. 139 – Elizângelo Canuto da Silva)

II. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
Para que possamos analisar sua conduta devemos entender o dispõe o artigo 157 caput e seu §1º do CP. Senão vejamos:
“Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
§1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

Trata-se do delito de roubo, que é subtrair coisa alheia

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