Aincopetencia em rela o do foro

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RESUMO

A competência territorial, como abordado, está classificada como relativa. Pode ser objeto de livre disposição das partes. Com efeito, mesmo antes da existência do litígio, podem as partes estabelecer convenção de competência de foro, através de contrato escrito. A única exigência feita pela lei é a vinculação do ajuste a um negócio jurídico certo e determinado. Sendo tal foro de livre escolha das partes, dá-se o nome de foro de eleição.

Não pode o foro de eleição, contudo, ser confundido com o foro do contrato. Este se refere ao lugar de sua celebração; aquele, ao lugar escolhido pelas partes para ser a base territorial-judiciária onde deverá correr a demanda tendente a dirimir conflitos da avenca.

"O foro de eleição decorre do ajuste entre dois ou mais interessados, devendo constar de contrato escrito e se referir especificamente a um dado negócio jurídico (disponível), para que as demandas oriundas de tal negócio jurídico possam ser movidas em tal lugar"

O foro de eleição, basicamente, representa uma cláusula contratual por meio da qual as partes convencionam a respeito da competência territorial em caso de litígio que venha de acordo.
Competência relativa é aquela que aceita modificação ou prorrogação de competência. A modificação da competência pode ser legal ou convencional.

Com arrimo na rigidez com que a lei trata dos critérios de fixação de competência, podemos classificá-los em absolutos (rígidos) e relativos (flexíveis). Há que se observar, malgrado, que a competência em si não é absoluta ou relativa, mas sim os respectivos critérios de fixação. Para fins meramente didáticos, doravante, utilizarei as terminologias comumente adotadas: competência absoluta e competência relativa.

Na convencional, as partes possuem o poder de dispor sobre a competência relativa, como, por exemplo, a renúncia de foro privilegiado ou a escolha de foro de eleição.O foro de eleição é de competência relativa, e dispõe sobre um dos tipos de critérios de que

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